Está inadimplente? Veja o que as empresas podem ou não fazer na hora da cobrança

No Rio, cerca de 57,6% dos fluminenses consideram que estão endividados ou muito endividados RIO - Com a pandemia da covid-19, o alto nível...


No Rio, cerca de 57,6% dos fluminenses consideram que estão endividados ou muito endividados

RIO - Com a pandemia da covid-19, o alto nível de desemprego e a crise econômica que influenciam o cenário econômico atual, o número de brasileiros inadimplentes vem crescendo consideravelmente. No Rio, 57,6% dos cidadãos consideram que estão endividados ou muito endividados, segundo um levantamento do Instituto Fecomércio de Pesquisas e Análises (IFec RJ) realizado no mês de maio. No mês anterior, esse indicativo estava em 52,1%. O percentual de consumidores inadimplentes ou com muitas restrições também apresentou um aumento de 37,4% para 40,5%. 

Quando se trata das causas da inadimplência, não existem muitas novidades. Como de costume, o cartão de crédito segue liderando o ranking, sendo responsável por 62,6% dos débitos. Ainda segundo a pesquisa, em seguida aparecem as contas de luz, gás, água, internet e telefone, com 47,3%, escolas, faculdades e cursos, com 25,8%, cheque especial, com 24,7% e aluguel, que corresponde a 23,6%. Mas, afinal, o que as empresas podem e não podem fazer na hora de cobrar essas dívidas?

"A cobrança é uma garantia dos credores e isto não é distinto nas relações de consumo. Entretanto, nenhum direito é absoluto, desta forma, os fornecedores de produtos e serviços precisam observar os limites na execução das cobranças", afirmou o advogado Marcus Antunes do Basile Advogados. 

Ligações insistentes não são permitidas

Apesar de muito comuns, as ligações incessantes para cobrar o consumidor não são permitidas. "As empresas não podem cobrar os consumidores inadimplentes de modo que gere uma cobrança vexatória, como por exemplo: repassar informações do débito a terceiros num ambiente de trabalho nem mesmo cobrar o consumidor insistentemente com diversas ligações ao dia e fora do horário comercial de modo que atrapalhe o descanso e paz do consumidor inadimplente", orientou a representante da Proteste Bianca Caetano.

"O fornecedor não pode realizar cobranças de maneira vexatória ou utilizar meios abusivos, exposição ao ridículo, ameaças, coações etc. Podemos citar como exemplos as ligações constantes e ininterruptas, o envio de correspondência que explicite a terceiros a existência da dívida ou ao local de trabalho do consumidor, a interrupção do momento de descanso ou lazer", completou Antunes. 

Segundo o advogado, a prática desse abuso representa tanta gravidade que já é considerada infração penal, prevista pelo art. 77 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Negativação

Uma pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), de 2020, mostrou que 48% dos brasileiros tiveram o CPF restrito no ano anterior, para contratar crédito ou fazer compras parceladas, em razão de dívidas em atrasadas. De acordo com o art. 56 do CDC, a empresa tem o direito de solicitar negativação do nome do consumidor, desde que exista a dívida legítima e que o devedor seja devidamente notificado antes da restrição, conforme orientou a Proteste.

A lei não estabelece um prazo mínimo para a empresa ser autorizada a incluir o nome do cliente nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Ou seja, a partir de um dia de vencimento da dívida, ele já se torna inadimplente e pode ser inserido nos cadastros de devedores.

"No entanto, o órgão é obrigado a enviar a carta, ou outro meio de notificação que comprove a ciência do consumidor sobre o fato, comunicando a inscrição do nome e dando o prazo de dez dias para que entre em contato com a empresa ou instituição financeira com o objetivo de regularizar a situação", acrescentou a especialista da Proteste Marianna Rosa.

É importante esclarecer também que o responsável pela negativação de crédito, devida ou não, é sempre a empresa com a qual o consumidor adquiriu produto ou serviço e que deu origem à restrição de crédito. "Por isso, para pedir a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, entre em contato com o fornecedor, e reúna o máximo de informações: número de protocolos, datas de atendimentos, histórico de conversas, e-mails, documentos de cobrança, a carta de comunicação do apontamento de negativação e os respectivos comprovantes de pagamentos da dívida", orientou Marianna. 

Como as empresas devem cobrar?

Os fornecedores podem fazer uma ligação ou enviar uma carta para comunicar o débito.

"A realização de uma ligação ou o envio de carta com o objetivo de efetivar a cobrança, em razão do descumprimento de uma obrigação não cumprida, é legítima, um direito de todos os fornecedores de serviços e produtos. Porém, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o devedor não deverá ser exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça", ponderou o advogado Marcos Antunes do Basile Advogados.

Desde que cumpra os requisitos, como o aviso prévio, as empresas também têm direito de solicitar a negativação do nome do devedor. 

"A empresa pode utilizar de outros meios coercitivos de cobranças como incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) devidamente avisado previamente, bem como ingressar com ação de execução que poderá levar a penhora de bens ou valores com determinação judicial", concluiu a representante da Proteste Bianca Caetano.

Via: O Dia

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